Regimento Interno (trecho destinado à CEF)
14 de fevereiro de 2022 |
Subseção II
Das Competências Específicas para cada Comissão Ordinária
Da Comissão de Ensino e Formação do CAU/PR (CEF–CAU/PR)
Art. 99 Para cumprir a finalidade de zelar pelo aperfeiçoamento da formação em Arquitetura e Urbanismo, respeitado o que dispõem os artigos 2°, 3°, 4°, 24, 28, 34 e 61 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, competirá à Comissão de Ensino e Formação do CAU/PR, no âmbito de sua competência:
I – propor, apreciar e deliberar sobre aprimoramento de atos normativos do CAU/BR referentes à ensino e formação, a ser encaminhado para deliberação pelo CAU/BR, sobre procedimentos para:
a) estabelecimento de relação entre conteúdos programáticos de ensino e formação e as atividades e atribuições profissionais;
b) incentivo à melhoria das condições de oferta e da qualidade dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo;
c) requerimentos de registros de profissionais; e
d) cadastramento de cursos de Arquitetura e Urbanismo.
II – monitorar a oferta de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, encaminhando ao CAU/BR informações pertinentes ao Cadastro Nacional dos Cursos de
Arquitetura e Urbanismo;
III – propor ao CAU/BR ações que estimulem as Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo a tratar de ensino e formação relacionados às atribuições
profissionais definidas no Art. 2° da Lei n°12.378, de 2010;
IV – realizar ações que estimulem a promoção da educação e da formação profissional continuada, conforme atos normativos do CAU/BR;
V – apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas a ensino e formação encaminhadas pelo Colegiado das Entidades de Arquitetura e Urbanismo do CAU/PR (CEAU-CAU/PR);
VI – instruir, apreciar e deliberar sobre requerimentos de registros temporários de profissionais estrangeiros sem sede no país, para homologação no Plenário do CAU/BR;
VII – instruir, apreciar e deliberar, sobre requerimentos de registros de profissionais portadores de diplomas de graduação em Arquitetura e Urbanismo:
a) obtidos em instituições brasileiras de ensino superior com cursos oficialmente reconhecidos pelo poder público, encaminhando-os ao Plenário em caso de
indeferimento; e
b) obtidos em instituições estrangeiras de ensino superior, e revalidados na forma da Lei, encaminhando-os ao CAU/BR.
VIII – propor, apreciar e deliberar sobre apuração de irregularidades e responsabilidades relacionados aos aspectos de ensino e formação, no âmbito de sua competência;
IX – propor, apreciar e deliberar sobre indicadores estratégicos de caráter educacional e de formação para subsidiar a revisão do Planejamento Estratégico do CAU, a ser
encaminhados ao CAU/BR;
X – promover e deliberar sobre as reuniões do Colegiado de Coordenadores dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná; e
XI – articular-se com o CAU/BR por intermédio do conselheiro federal titular representante das instituições de ensino superior, nos termos do Art. 61 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Os requerimentos de registros de profissionais serão homologados pelo Plenário, quando indeferidos.
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