CEP-CAU/BR orienta responsáveis técnicos fabricantes de produtos
27 de abril de 2016 |
O arquiteto e urbanista que for responsável técnico pela fabricação e fornecimento de produtos para a construção civil – como concreto usinado, argamassa, artefatos de cimento, lajes, estruturas pré-moldadas, entre outros – deve efetuar um Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) da atividade “Desempenho de Cargo ou Função Técnica”, indicando a Pessoa Jurídica (PJ) da fábrica como contratante.
O profissional também poderá efetuar um RRT das atividades técnicas por serviço a ser realizado, indicando a Pessoa Física ou Jurídica do cliente contratante, sendo um RRT por endereço. Essa é a orientação divulgada neste mês pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR).
O ofício da CEP-CAU/BR ainda informa que a migração do registro de PJ do CREA para o CAU, por força da Lei Federal nº 12.378/2010, “não constitui direito subjetivo ao exercício das atividades profissionais se dentre essas não houver atividades de Arquitetura e Urbanismo, dentre aquelas listadas na Resolução CAU/BR nº 21/2012, ou seja, o registro migrado do sistema Confea/CREA assegura à pessoa jurídica, exclusivamente, o direito de exercer as atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo que estiverem contempladas em seu objetivo social e em conformidade com a legislação do CAU/BR”.
Segundo a Circular CAU/BR nº 017/2016-PR, na hipótese de a empresa estar registrada no CAU, devido à migração do CREA, sem que tenha em seu objetivo social atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo, os CAU/UF devem o cancelar o referido registro, cabendo à empresa providenciar sua regularização no conselho profissional competente.