Criação do Conselho Federal de Conservação-Restauração de Bens Móveis e Integrados é vetado pela Presidente Dilma
24 de setembro de 2013 |
No último dia 18, a Presidente da República, Dilma Rousseff assinou o texto que veta integralmente o Projeto de Lei nº 370, de 2007 (nº 4.042/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Conservador-Restaurador de Bens Culturais Móveis e Integrados e autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Federal de Conservação-Restauração de Bens Móveis e Integrados e seus Conselhos Regionais, e dá outras providências”.
O PLS 370/2007 foi aprovado pelo Senado Federal em 2008 e pelo Congresso Nacional em 2013, porém vetado pela Presidência da República.
O veto da presidente Dilma Rousseff foi justificado conforme texto abaixo:
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 370, de 2007 (no4.042/08na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Conservador-Restaurador de Bens Culturais Móveis e Integrados e autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Federal de Conservação-Restauração de Bens Móveis e Integrados e seus Conselhos Regionais, e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme as seguintes razões:
“O projeto de lei viola o disposto no art. 5o, inciso XIII da Constituição, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver risco de dano à sociedade, o que não ocorre no exercício das atividades de conservador-restaurador.
Por fim, a criação dos conselhos profissionais, reconhecidos como entidades autárquicas e, portanto, órgãos da administração pública, demanda iniciativa do Presidente da República, tal como disposto no art. 61, §1o, inciso II, alínea e, da Constituição. Desta forma, restou o projeto também marcado por inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2013